07 março 2006

A grua não sabe voar (2)

A propósito deste texto, leitor deste blog forneceu importante contributo acerca das normas de segurança respeitantes a equipamentos de elevação, como a grua abandonada.
Reproduzo o artigo 68.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, respeitante a inspecção de aparelhos e meios de elevação, transporte e armazenagem:
"1. Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação, recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.

2. Os aparelhos de elevação devem ser examinados diariamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periodicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos. Os cabos, correntes, ganchos, lingas, tambores, freios e limitadores de curso devem ser examinados completa e cuidadosamente pelo menos uma vez por semana".

Exames diários, exames semanais e inspecções periódicas, manda a lei!
Se o legislador reconhece essa necessidade, quem sou eu para a pôr em dúvida...

Vale ainda a pena recordar que o artigo 42.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete tem a seguinte redacção:

Ocupação da via pública por motivo de obras

1. A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2. O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para a execução da obra.

Finalmente, saiba-se que este regulamento municipal não prevê a cobrança de qualquer taxa adicional quando a via pública seja ocupada para lá do tempo "estritamente necessário para a execução da obra", como é o caso da grua referida no texto.
O quadro X anexo ao referido regulamento contempla somente valores de 25 e 15 euros por cada 10m2 ou fracção de área pública ocupada, consoante se trate de espaço pavimentado ou não, sem definir prazos.

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