Várias vezes abordei a crise no mercado da habitação (este foi o último texto) e os reflexos visíveis em Alcochete, em cujo orçamento municipal as taxas e licenças de construção representaram em 2004, pelo menos, cerca de metade das receitas totais.
Recomendo hoje a leitura desta notícia, intitulada «Mercado de habitação está parado».
Adensando-se as nuvens cinzentas no horizonte da construção para fins habitacionais, considero urgente uma reflexão sobre os orçamentos de receitas e despesas da nossa principal autarquia, antes que seja tarde demais.
Acredito que esteja já a poupar-se onde é humanamente possível, mas a experiência demonstra que as prioridades dos autarcas nem sempre coincidem com o interesse colectivo. E, para o bom entendimento entre todos, é conveniente que haja partilha de informação.
Não se trata de matéria reservada aos eleitos, tanto mais que a comunidade é directa e indirectamente afectada quando a gestão municipal se desequilibra.
Todavia, qualquer debate sobre orçamentos é impensável sem que os autarcas com funções executivas cumpram o previsto na lei das finanças locais, nomeadamente no art.º 48.º, o qual determina que, a partir do ano corrente, os municípios deverão disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer na página electrónica – entre outra informação que seria fastidioso enumerar – mapas de receitas e despesas, documentos previsionais e de prestação de contas, orçamentos, planos plurianuais de investimento, relatórios de gestão, balanços e demonstração de resultados e mapas de execução orçamental.
Até à data, tal não foi cumprido pelos autarcas com funções executivas no Município de Alcochete, pelo menos, na parte respeitante ao sítio do município na Internet.
As contas estão aprovadas desde Abril, ninguém se lhes referiu em parte alguma e continuam, há meses, desconhecidas dos principais interessados. Até quando?
Mostrar mensagens com a etiqueta Lei das finanças locais. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Lei das finanças locais. Mostrar todas as mensagens
03 outubro 2007
02 outubro 2007
Alcochete: IMI aumenta para casas vazias
Em face do abandono a que estão votados inúmeros edifícios do concelho, em 2008 a câmara penalizará por via do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os "proprietários de prédios abandonados, devolutos e em elevado estado de degradação”.
Discordo da decisão, embora o pretexto pareça válido.
Em primeiro lugar, a proposta deveria ser antecipada e directamente explicada aos munícipes pelos autarcas com funções executivas. Revela falta de coragem temer enfrentar os eleitores quando há decisões desagradáveis.
A solução é idêntica à anunciada, recentemente, em Lisboa: a câmara está em dificuldades financeiras e, não sabendo onde inventar receitas, descobriu que certos proprietários urbanos são excelente alvo e terão reduzido apoio para contestar a decisão.
Trata-se ainda da aplicação local de uma solução nacional de todos conhecida: incapaz de reduzir as despesas, o poder político continua a penalizar os contribuintes.
Ele é o IMT, o IMI, o selo do automóvel, a derrama, o IRC, o IRS, etc., etc. Nisto dos impostos os etc. são imensos e as taxas aplicadas sempre as máximas, pese embora os órgãos locais tenham alguma margem de manobra para aliviar a pressão.
Estranho ainda que se conheçam regularmente as contas do Estado mas, em Alcochete, a lei das finanças locais, publicada em Janeiro, em matéria de divulgação da prestação de contas continue por cumprir cinco meses depois.
Muito antes da actual legislação sobre o IMI já os municípios dispunham de instrumentos legais para obrigar os proprietários a cuidar do património edificado ou, quando estes não tenham condições para tal, a transmiti-lo a quem as possua.
Prova disso é que, como aqui expliquei algumas vezes, conheço raros aglomerados urbanos nacionais globalmente em tão mau estado como os de Alcochete e de Samouco.
Há anos que os executivos municipais de Alcochete podiam localizar o paradeiro da esmagadora maioria dos proprietários de prédios devolutos e abandonados, concedendo-lhes um prazo para regularizar a situação. Pela via do diálogo teriam averbado significativo sucesso. Foi essa a solução preferida na maioria dos municípios pequenos e os resultados estão à vista.
Mas anteriores autarcas de Alcochete dedicaram pouca atenção a esse trabalho e os actuais – incapazes de demonstrar que têm travado as despesas correntes – decidem copiar maus exemplos.
Tenho pena, muita pena. Porque os autarcas passam e os problemas por eles criados acumulam-se e ficam para resolver no futuro.
Discordo da decisão, embora o pretexto pareça válido.
Em primeiro lugar, a proposta deveria ser antecipada e directamente explicada aos munícipes pelos autarcas com funções executivas. Revela falta de coragem temer enfrentar os eleitores quando há decisões desagradáveis.
A solução é idêntica à anunciada, recentemente, em Lisboa: a câmara está em dificuldades financeiras e, não sabendo onde inventar receitas, descobriu que certos proprietários urbanos são excelente alvo e terão reduzido apoio para contestar a decisão.
Trata-se ainda da aplicação local de uma solução nacional de todos conhecida: incapaz de reduzir as despesas, o poder político continua a penalizar os contribuintes.
Ele é o IMT, o IMI, o selo do automóvel, a derrama, o IRC, o IRS, etc., etc. Nisto dos impostos os etc. são imensos e as taxas aplicadas sempre as máximas, pese embora os órgãos locais tenham alguma margem de manobra para aliviar a pressão.
Estranho ainda que se conheçam regularmente as contas do Estado mas, em Alcochete, a lei das finanças locais, publicada em Janeiro, em matéria de divulgação da prestação de contas continue por cumprir cinco meses depois.
Muito antes da actual legislação sobre o IMI já os municípios dispunham de instrumentos legais para obrigar os proprietários a cuidar do património edificado ou, quando estes não tenham condições para tal, a transmiti-lo a quem as possua.
Prova disso é que, como aqui expliquei algumas vezes, conheço raros aglomerados urbanos nacionais globalmente em tão mau estado como os de Alcochete e de Samouco.
Há anos que os executivos municipais de Alcochete podiam localizar o paradeiro da esmagadora maioria dos proprietários de prédios devolutos e abandonados, concedendo-lhes um prazo para regularizar a situação. Pela via do diálogo teriam averbado significativo sucesso. Foi essa a solução preferida na maioria dos municípios pequenos e os resultados estão à vista.
Mas anteriores autarcas de Alcochete dedicaram pouca atenção a esse trabalho e os actuais – incapazes de demonstrar que têm travado as despesas correntes – decidem copiar maus exemplos.
Tenho pena, muita pena. Porque os autarcas passam e os problemas por eles criados acumulam-se e ficam para resolver no futuro.
Rótulos:
autarcas,
Câmara Municipal,
habitação,
impostos,
Lei das finanças locais,
património
16 janeiro 2007
Melhorias nas finanças locais
Embora somente publicada no «Diário da República» desta segunda-feira, entrou em vigor no passado dia 1 a Lei n.º 2/2007 do parlamento, a denominada Lei das Finanças Locais, que revoga a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Recomendo a leitura atenta da lei porque introduz profundas alterações na gestão financeira das autarquias, porque amplia o seu poder tributário quando tenham participação nas receitas do Estado e ainda porque os órgãos municipais passam a ter novos deveres de informação aos munícipes.
Realço na lei os seguintes aspectos:
Artigo 4.º
(...)
"5 – O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
"6—O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas".
Art.º 14.º
(...)
"4 – A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000".
Sabe-se ser intenção do governo, no âmbito da racionalização dos serviços públicos administrativos, adoptar medidas para a fusão de autarquias locais, verificando-se que no art.º 33.º desta lei é já incentivada a fusão de freguesias, mediante a concessão pelo Estado de uma majoração de 10% no Fundo de Financiamento das Freguesias que se fusionem.
Relativamente às dívidas das autarquias, é também introduzida importante alteração através do art.º 38.º, segundo o qual a câmara municipal passa a ser obrigada a apresentar à assembleia municipal, juntamente com as contas anuais, uma informação fundamentada e um plano de resolução dos débitos a fornecedores, nunca podendo a liquidação desses débitos ultrapassar o final do mandato dos órgãos autárquicos. Assim, teoricamente, acabam desculpas com a "pesada herança".
Por outro lado, saúdo o facto dos órgãos municipais passarem a ser obrigados, a partir deste momento – e, inclusive, relativamente às contas de 2006 – a uma maior transparência em matéria de informação financeira prestada aos munícipes.
Assim, o art.º 49.º da nova Lei das Finanças Locais estatui o seguinte:
"Publicidade
"1 – Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
"a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
"b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
"c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
"d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
"e) Os regulamentos de taxas municipais;
"f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
"2 – As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
"a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
"b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
"c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais".
Infelizmente esta lei não obriga ainda municípios e freguesias a serem absolutamente transparentes em matéria financeira perante os cidadãos eleitores, mas pelo menos deram-se mais alguns passos na direcção certa.
Recomendo a leitura atenta da lei porque introduz profundas alterações na gestão financeira das autarquias, porque amplia o seu poder tributário quando tenham participação nas receitas do Estado e ainda porque os órgãos municipais passam a ter novos deveres de informação aos munícipes.
Realço na lei os seguintes aspectos:
Artigo 4.º
(...)
"5 – O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
"6—O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas".
Art.º 14.º
(...)
"4 – A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000".
Sabe-se ser intenção do governo, no âmbito da racionalização dos serviços públicos administrativos, adoptar medidas para a fusão de autarquias locais, verificando-se que no art.º 33.º desta lei é já incentivada a fusão de freguesias, mediante a concessão pelo Estado de uma majoração de 10% no Fundo de Financiamento das Freguesias que se fusionem.
Relativamente às dívidas das autarquias, é também introduzida importante alteração através do art.º 38.º, segundo o qual a câmara municipal passa a ser obrigada a apresentar à assembleia municipal, juntamente com as contas anuais, uma informação fundamentada e um plano de resolução dos débitos a fornecedores, nunca podendo a liquidação desses débitos ultrapassar o final do mandato dos órgãos autárquicos. Assim, teoricamente, acabam desculpas com a "pesada herança".
Por outro lado, saúdo o facto dos órgãos municipais passarem a ser obrigados, a partir deste momento – e, inclusive, relativamente às contas de 2006 – a uma maior transparência em matéria de informação financeira prestada aos munícipes.
Assim, o art.º 49.º da nova Lei das Finanças Locais estatui o seguinte:
"Publicidade
"1 – Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
"a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
"b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
"c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
"d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
"e) Os regulamentos de taxas municipais;
"f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
"2 – As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
"a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
"b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
"c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais".
Infelizmente esta lei não obriga ainda municípios e freguesias a serem absolutamente transparentes em matéria financeira perante os cidadãos eleitores, mas pelo menos deram-se mais alguns passos na direcção certa.
Subscrever:
Mensagens (Atom)