01 março 2006

O princípio de precaução


Quando falo no princípio de precaução, falo da vulgarmente dita prevenção.
O princípio de precaução diz que «...toda a acção deve ser proibida se não estiver provado que essa acção não introduzirá efeitos negativos» (Bernardin:1999).
Para espanto de muita gente, o princípio de precaução encontra-se, de facto, integrado no Direito internacional.
Registando o discurso na primeira pessoa para expressar bem a mensagem, se eu, ecologista de praça, imaginar um perigo qualquer, cria-se uma regra de direito para obstaculizar o tal perigo. Assim, se eu declarar que as fogueiras de São João aumentam a temperatura da atmosfera, mesmo ao arrepio de toda a investigação científica, decorre do princípio de precaução que a minha declaração vira matéria de direito a provocar efeitos jurídicos.
O exemplo que me ocorreu é uma caricatura, mas poderia referir-me à queima de petróleo para travar o progresso nos países ricos. Em nome do quê? Dos países pobres? Mas como é que o desenvolvimento destes pode impedir o daqueles?
Em conclusão, para mim, o movimento ecológico é pé-de-cabra para o desvio ao Estado de Direito.

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