10 março 2006

Há regulamento de publicidade? Não parece...


Decidi exemplificar aspectos negativos da actividade dos serviços municipais de fiscalização, porque no caso da publicidade há instrumentos legais para agir e talvez nem tudo dependa somente dos autarcas.
Destes dependem, isso sim, ordens expressas para mandar limpar esta porcaria e recomendar mais atenção no futuro.
Bem sei que, há tempos, havia poucos fiscais para tanto "índio" e território – apenas três fiscais para dezenas de obras, mais de 15.000 "índios" e 94km2 de área municipal emersa – o que não entendo porque, em princípio, esses funcionários produzem muito mais do que custam ao município.
No entanto, porque os fiscais têm implicado – e muito bem – com grelhadores, toldos e coberturas em varandas e terraços, talvez seja a altura de estarem atentos a outros aspectos igualmente importantes, alguns mais prejudiciais à estética urbana.
As imagens que acima apresento ("click" sobre elas para ver ampliação) foram todas captadas na vila de Alcochete e nada têm a ver com rusticidade ou bucolismo.
Algumas demonstram violação indiscutível do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que regulam a afixação ou inscrição de publicidade, além do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete.
Permitam que chame também a especial atenção dos dirigentes do partido em maioria no município. A propaganda política está liminarmente excluída da legislação nacional e autárquica sobre publicidade. Mas tal não dá a nenhuma força política o direito de aplicar a lei da selva, como a colagem de cartazes em paredes de propriedade privada e armários de electricidade e telecomunicações. Qualquer partido tem responsabilidades acrescidas na escolha dos materiais e na localização dos suportes, bem como na sua conservação, parecendo-me lógico exigir-se às forças políticas o respeito pela filosofia e pelos princípios aplicáveis à publicidade comercial. Refiro-me, nomeadamente, ao impacte em edifícios, nos lugares, na paisagem, no património natural e cultural e na mobilidade das pessoas.
Voltando à publicidade comercial, toda a existente em paredes, mobiliário urbano e infra-estruturas públicas viola a lei e o regulamento municipal, parecendo-me, entretanto, que este carece de revisão e actualização após observação mais atenta do que por aí vai.
O artigo 6.º do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete diz ser proibida a afixação ou inscrições de publicidade em elementos integrantes de infra-estruturas públicas, mobiliário urbano não destinado à afixação de publicidade, árvores, arbustos e outras formações vegetais; contentores, vidrões, papeleiras e outros recipientes de deposição de resíduos.
Esta norma é letra morta em Alcochete e ninguém liga a isso!
Parece-me que, a exemplo de outros municípios nacionais e internacionais, a proibição deveria ser extensiva a qualquer parede voltada para a via pública, porque quando se cola um cartaz num edifício abandonado ou mal conservado está a contribuir-se para a sua degradação e o aumento do impacte negativo na paisagem urbana.
No artigo 19.º diz-se também que "os cartazes destinados à publicitação de eventos temporários (...) devem ser retirados no prazo de 5 dias úteis após a realização do evento".
Também é letra morta! Ninguém cumpre, conforme algumas das imagens acima evidenciam. Resta saber se a câmara tem conhecimento antecipado dessa afixação, tal como obriga o art.º 29.º, e se aplica coimas aos respectivos organizadores. Até há cartazes colados em paredes que anunciam espectáculos taurinos fora do país!
Gostava de saber se, conforme determina o art.º 30.º do regulamento municipal, a câmara destinou locais para a afixação de cartazes e dísticos colantes. Onde? Quando?
E os seus funcionários fiscalizam o cumprimento da proibição de afixação de cartazes em locais que exibam a inscrição «Afixação proibida», em mobiliário urbano e em abrigos das paragens de transportes públicos, excepto em suportes destinados a essa finalidade?
Por último, devido a recente implantação de painéis publicitários no IC13 e em estradas e caminhos municipais, em território administrativamente pertencente ao município embora situado fora de aglomerados urbanos, recordaria o que consta do art.º 8.º do regulamento municipal e que reproduz o teor de legislação nacional em vigor: "A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais é proibida (...).
Diz também o regulamento, no art.º 20.º, que "os responsáveis pela publicidade afixada ou inscrita fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais são notificados a fim de promoverem a sua remoção no prazo máximo de 30 dias úteis" e que a "notificação referida (...) compete à Câmara Municipal ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).
Oxalá já tenham sido notificados. Vou esperar 30 dias para ver o que sucede.

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