27 julho 2006

Alcochete e lei das finanças locais

Só agora reparei que, no art.º 6.º da Proposta de Lei das Finanças Locais, que o Conselho de Ministros deverá aprovar hoje para envio ao parlamento, está escrito o seguinte:

"Promoção da sustentabilidade local

"1 – O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, a preservação do ambiente, o ordenamento do território e o bem-estar social.
"2 – A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:
"a) pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à rede NATURA 2000 ou área protegida não incluída na Rede NATURA 2000, no âmbito do Fundo Geral Municipal".

Uma vez que a Reserva Natural do Estuário do Tejo, que contempla ampla extensão territorial do concelho de Alcochete, integra a Rede Natura 2000 – e não só, por ser a terceira mais importante zona húmida da Europa – fica a perspectiva de que, enfim, o poder central promete discriminar positivamente essa circunstância.

Abordei o assunto mais de uma vez, a primeira em 2004, havendo razões para crer que não caiu em saco roto.

Contudo, o art.º 26.º do citado projecto de lei, que trata da distribuição do Fundo Geral Municipal, tem a seguinte redacção:

"1 – A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão directa da população (ponderada) residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3;
c) 25% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 3% na razão directa da área afecta à rede NATURA 2000;
e) 2% na razão directa da área protegida e não incluída na Rede Natura 2000.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1 a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
os primeiros 5000 habitantes – 3
de 5001 a 10000 habitantes - 1
de 10001 a 20000 –habitantes – 0,25
de 20001 a 40000 –habitantes – 0,5
de 40001 a 80000 – 0,75+ de 80001 – 1".

Resulta evidente nesta proposta de lei que a discriminação positiva de que o município de Alcochete poderá, eventualmente, vir a beneficiar não excede 5% do FGM – alíneas d) e e) do artigo acima citado – embora quase 80% do seu território seja intocável por integrar áreas de reserva natural, de reserva agrícola, de reserva ecológica e de protecção da aproximação às pistas da base aérea n.º 6.
Desconheço se no país haverá outros concelhos com características ambientais idênticas ao de Alcochete, mas espero que os deputados do distrito de Setúbal tenham este caso em consideração quando o diploma for discutido na especialidade.


2 comentários:

Anónimo disse...

Mas pelas minhas estimativas se beneficiasse de 5% do FGM isso corresponderia a um aumento de 2-3% relativamente ao ano transacto, não é verdade?

Fonseca Bastos disse...

Um aumento de 2%-3% equivale a uns seis dias de salários do pessoal do município.