17 setembro 2006

Ai a coerência!


Tomei conhecimento de que o executivo da câmara de Alcochete decidiu, uma vez mais, aplicar em 2007 as taxas máximas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tal como vem sendo hábito desde 2004.
Há tempos, neste texto, recordara que, em 2003 e 2004, vereadores da CDU – entre os quais o actual vice-presidente da câmara, António Luís Rodrigues – tinham contestado o exagero das taxas máximas quando eram oposição.
Escrevia eu também, nesse texto, esperar para ver a coerência na fixação das taxas para 2007, porque não se pode ter uma postura na oposição e outra, bem diferente, no poder.
Não precisei de esperar muito para comprovar o despudor desta maioria, cujos representantes criticaram violentamente os socialistas durante dois anos consecutivos, pelo menos, mas acabam de fazer exactamente o mesmo. E sem que se dignem publicar uma única palavra a título de justificação, nem explicarem rigorosamente nada sobre os fundamentos da decisão de remeter tal proposta à Assembleia Municipal (AM)!
Bem sei tratar-se de simples proposta e da decisão final depender do órgão deliberativo. Mas como na AM a maioria é do mesmo partido e duvido que os deputados municipais contrariem a câmara, a fundamentação deveria constar do edital publicado, a única fonte de informação dos munícipes até à data.
E isto porque, conforme quadro que apresentei neste texto, baseado em estatísticas oficiais, o total do IMI a cobrar em 2006, no município de Alcochete, representará quase o triplo do valor da contribuição autárquica (que o IMI substituiu) em 2001.
Recordo que, em finais de 2003, a oposição comunista na câmara previa para o ano seguinte um aumento de receita superior a 30%, com a passagem da contribuição autárquica para o IMI. Essas contas não estavam de todo erradas, porque o aumento real excedeu os 25%.
Tal como o actual presidente da Assembleia Municipal, Miguel Boieiro, disse em sessão de câmara, em Dezembro de 2003, também eu afirmo que quando se apresenta uma proposta deste jaez, incidindo fortemente no bolso dos contribuintes, deve haver alguma fundamentação. E se a do executivo socialista de então era por ele, justificadamente, considerada "dúbia" e "coxa", que poderia eu dizer da ausência total de justificação pública na actualidade?
Recordo ainda que, nessa votação de 2003, a minoria eleita pela CDU – constituída por Miguel Boieiro, Álvaro Costa e António Luís Rodrigues – entregaram para a acta da sessão de câmara uma declaração de voto, na qual assinalam que "o proponente opta comodamente pelos valores máximos, o que denota alguma irresponsabilidade e preguiça, pois numa situação como esta impunha-se que houvesse, no mínimo, projecções com parâmetros de vários níveis".
Mais adiante referem parecer "destituída de verdade a afirmação de que a causa da hipotética quebra (de receitas) provirá principalmente dos prédios antigos, quando se sabe que as respectivas matérias colectáveis, por se encontrarem desactualizadas, serão objecto de maiores aumentos".
Recordo ainda que, no ano seguinte ao do debate acima parcialmente relatado, em sessão camarária de Setembro de 2004, novamente o vereador Miguel Boieiro exporia as suas dúvidas sobre a fundamentação da aplicação das taxas máximas de IMI.
Hoje faço minhas as palavras da oposição da época e, sobre as taxas de IMI para 2007, fico à espera de um gesto de dignidade e de coerência, sob pena de os considerar mentirosos.

2 comentários:

Anónimo disse...

Em regra os actos praticados sob a forma oral, por exemplo as deliberações dos órgãos colegiais, Câmara ou Assembleia Municipal não contêm fundamentação. Então duas situações podem ocorrer:
1.Esses actos são reduzidos a escrito numa acta (outra vez o problema da publicidade da acta!)e desta deverá constar a fundamentação, sob pena de ilegalidade.
2. Não existe acta, então a lei dá aos interessados a faculdade de requerer a redução a escrito da fundamentação dos actos orais, cabendo ao órgão visado o dever de satisfazer o pedido no prazo de 3 dias ou através da expedição de ofício sob registo postal, ou de entrega de mandado de notificação pessoal, a cumprir no prazo de 48 horas
O acto da Câmara Municipal não é uma simples proposta já é um acto definitivo, embora não executório, carecendo da aprovação para a produção de efeitos num dado momento.

Luis Pereira

Anónimo disse...

Devem ser obrigatoriamente sujeitos a fundamentação os actos administrativos que agravem encargos aos contribuintes como é o caso do aumento da taxa da derrama relativa ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Luis Pereira