Ver na pág. 1481 deste «Diário da República» o texto do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais dos bancos e assegura a transparência da informação por estes prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Esta é a anunciada lei que também regula as comissões a aplicar quando o cliente antecipa o pagamento ou transfere para outra entidade bancária o crédito à habitação.
A quem esteja na iminência de uma dessas situações, recomendo especialmente a leitura atenta e a guarda do texto em local apropriado, por conter pormenores eventualmente relevantes no futuro.
Por exemplo, caso os contratos de crédito à habitação em vigor omitam a aplicação de qualquer comissão por resolução antecipada, os bancos não poderão agora cobrá-la a esses clientes. Além disso, não poderá ser aplicada comissão em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional.
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