Por se desconhecerem os números reais, com excepção do executivo camarário ninguém pode afirmar ou negar que, presentemente, no município de Alcochete há um "boom" de construção civil para fins habitacionais.
Porém, a julgar pelo panorama – incluindo o maior número de gruas jamais visíveis a grande distância desde a época de construção do outlet – Alcochete parece um monumental estaleiro ou oásis no deserto da crise nacional inegável no sector da construção.
Falso oásis, digo eu, por ouvir vendedores locais queixarem-se de que o tempo das vacas gordas (entenda-se o período 1998/2005) pertence ao passado.
Contudo, por este andar, não tarda nada só recém-chegados a Alcochete terão direito a ver o Tejo, porque a construção em altura está a antepor-se entre o rio e o tecido urbano erguido na última década e meia.
Dir-me-ão que isso estava previsto no PDM. Estava, sim, mas em tempo oportuno andou toda a gente distraída e ninguém reparou numa contradição: o então presidente da câmara prometia fazer de Alcochete a Cascais do séc. XXI.
Mas o PDM não apontava para aí e o tristemente famoso "mamarracho do Moyzém" é o melhor exemplo de que se semearam ilusões mas a realidade seria diferente.
Por desconhecimento de dados concretos, corre por aí o boato de que a esmagadora maioria dessas obras particulares foi já licenciada no actual mandato autárquico.
Tal como em relação às bruxas, eu não acredito em boatos. Mas que os há, há.
Como quem não deve não teme, para tranquilidade e esclarecimento geral seria útil que o executivo municipal de Alcochete divulgasse quantos fogos para habitação foram licenciados – semestralmente, por exemplo – entre o princípio de 2004 e a data presente.
Isto porque a estatística oficial só é revelada vários anos após as obras terem sido concluídas.
A meu ver, esta será a única forma de acabar com os boatos.
3 comentários:
É mesmo ilegalidade!(não é um favor publicar esta informação).
Art. 78º do Decreto-Lei nº 555/99:
A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara
municipal, no prazo estabelecido no nº1 (10 DIAS), através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar
nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20,
ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
Nº 4 — Os editais e os avisos previstos nos números anteriores devem mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.o 1 e a) a c) e f) a i) do n.o 3? do artigo 77.o (deve haver um erro ortográfico)
Artigo 77.o
Especificações
1 — O alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento ou autorização da
operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território
em vigor;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de
construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 — O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 — As especificações do alvará a que se refere o n.o 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do
prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 — O alvará de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.o deve conter, nos termos da licença ou autorização, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:
a) Identificação do titular da licença ou autorização;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais
relativos ao licenciamento ou autorização das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.o;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença ou autorização;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença ou autorização, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
5 — O alvará de licença ou autorização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos:
a) Identificação do titular da licença ou autorização;
b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.
6 — Oalvará de licença ou autorização a que se refereo número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
7 — No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
para quem é tão entendido nestas matérias deveria expô-las nos locais certos, por exemplo, Assembleias Municipais, Assembleias de Freguesia, Sessões de Câmara, Sessões de Apresentação PDM, etc.
É que não há quem o veja por lá...
Pureza
Mais um contributo para a compreensão do fenomeno da ocultação da informação sobre urbanismo consta da seguinte declaração do Presidente da Associação dos Engenheiros Técnicos. "Existe outro tipo de engenharia ilegal, que é praticada por membros inscritos nas organizações. É a chamada “as¬sinatura de favor”. São engenheiros que assinam projectos que não ela¬boraram, Só isso explica que existam técnicos que assinam 600 ou 700 projectos por ano. Nós gostaríamos que as outras organizações aplicas¬sem os mecanismos de controlo que nós já aplicamos. Seria necessário ainda que o Estado, numa medida cirúrgica, fizesse com que as entida¬des licenciadoras, nomeadamente as Câmaras Municipais, comunicassem às Finanças o volume de projectos assinados, através das estimativas de custos, tributando em sede de IRS ou IRC o que era suposto os seus au¬tores terem recebido, se fizessem os projectos seriamente.
Exacto. É preciso acabar com esta fuga massiva aos impostos e às responsabilidades, que conduzem à engenharia ilícita e ilegal. Se isso fos¬se conseguido, conseguiríamos baixar os níveis de corrupção porque, esta ili¬citude de engenharia, nestes termos, permite que exista dinheiro não de¬clarado a circular livremente. Se fos¬sem criados mecanismos de controlo sérios, esse dinheiro “solto” não apa¬receria no mercado. E seguramente a corrupção baixava. Este é um desíg¬nio nacional. Todos os cidadãos deve¬riam pugnar por isso.
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