17 janeiro 2008
Meu contributo para regulamento de toponímia
Sabia, há semanas, estar em marcha o processo de criação de uma comissão municipal de toponímia em Alcochete.
Aplaudo a iniciativa porque, há anos, vinha chamando a atenção para a bagunça visível por aí. Um desses textos está aqui e foi escrito há quase 22 meses.
Nesta quarta-feira (16 de Janeiro), li no «Diário da República» o anteprojecto submetido à apreciação dos munícipes pelo presidente da Câmara Municipal de Alcochete.
Não me alongarei nos aspectos desagradáveis do documento, porque quem o ler perceberá que enferma, pelo menos, de duas deficiências: elaboração apressada e composição da comissão blindada ao exterior.
O notório receio da colaboração de cidadãos descomprometidos com o sistema em assuntos como a escolha de nomes para artérias é indesculpável, muito mais vindo de quem prometeu rigorosamente o oposto no programa eleitoral e no discurso de posse.
Alertado a tempo para o que aí vinha, preparara uma contraproposta. Alarguei horizontes e, além de variados regulamentos de municípios de grandes cidades nacionais (alguns com mais de década e meia de experiência na matéria), consultei também alguns de Espanha, França e Grã-Bretanha, porque na Internet não há fronteiras.
Os portugueses são muito idênticos; os estrangeiros nem por isso e, de país para país, há detalhes culturais preciosos.
Pedindo desculpa pela extensão – não se pode resumir um documento desta natureza – deixo a proposta pessoal abaixo reproduzida à consideração do leitor e convido-o a intervir num debate que, a não se realizar aqui, dificilmente ocorrerá em qualquer outro lado.
Coloque os seus comentários no sítio do costume ou envie-os ao autor por correio electrónico.
Nota especial: deverá integrar o Regulamento de Toponímia um esquema similar a este, contendo as medidas padronizadas das placas toponímicas e dos caracteres nelas inscritos.
Desta vez, pelo menos, em reunião de câmara nunca poderá anunciar-se não ter havido reacções ao anteprojecto. Eles sabem que eu sei beberem muito desta fonte.
CAPÍTULO I
Denominação de vias públicas
SECÇÃO I
Competências para denominação
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento, emitido ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2, alínea a) e artigo 51.º, n.º 4, alíneas f) e g), ambos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 Junho, disciplina a atribuição de denominação toponímica às vias públicas do concelho de Alcochete, bem como a numeração dos seus edifícios.
2 - A denominação das artérias, ou a sua alteração, bem como a atribuição ou alteração de números de polícia, compete à Câmara Municipal de Alcochete, ouvidas a Comissão Municipal de Toponímia e as Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeitos de parecer não vinculativo.
3 - A consulta às Juntas de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
4 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por bairros ou aglomerados populacionais, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 2.º
(Comissão Municipal de Toponímia)
É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 3.º
(Competências da Comissão Municipal de Toponímia)
1 – À Comissão compete:
a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração das denominações e placas identificativas actuais;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos em relações de reciprocidade;
d) Definir a localização dos topónimos;
e) Estudar e organizar o levantamento, feito pelas Juntas de Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Alcochete, a editar pelo município, pelo menos, no seu sítio na Internet;
g) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;
h) Constituir um ficheiro com todos os dados, nomeadamente urbanísticos e históricos, que possam facilitar a identificação de denominações antigas de vias que tenham sido alteradas e a origem ou justificação dos actuais topónimos, a editar pelo município, pelo menos, no seu sítio na Internet;
i) Colaborar com as escolas do concelho, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;
j) Garantir a existência de um acervo toponímico do Município de Alcochete, também acessível no sítio do município na Internet;
l) A Comissão tem competência para propor soluções para casos omissos neste regulamento.
2 – Os pareceres referidos no n.° 1, alínea b) são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.
Artigo 4.º
(Composição)
1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) Um vereador da Câmara Municipal (ou quem ele designar com competência para o efeito);
b) Presidente da Junta de Freguesia a que o assunto diga respeito (ou quem ele designar com competência para o efeito);
c) Representante da Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal;
d) Três cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município de Alcochete, designados pelo Presidente da Câmara.
2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.
3 - A Comissão reúne-se trimestralmente e sempre que julgue necessário, mediante convocatória do vereador da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
(Apoio técnico e de secretariado)
A Divisão Administrativa garante o apoio administrativo e técnico à Comissão e designa o seu secretário.
Artigo 6.º
(Propostas para Estudos)
Para o exercício das respectivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal de Alcochete:
a) A encomenda de estudos ou serviços;
b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;
c) O destacamento de funcionários da Câmara.
SECÇÃO II
Critérios de atribuição
Artigo 7.º
Critérios para a atribuição de topónimos
A atribuição de topónimos a artérias deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Nomes tradicionais ou de uso comum entre a população;
b) Nomes dos lugares que atravessam;
c) Monumentos, actividades tradicionais, factos ou acontecimentos históricos ou outras
particularidades ligadas ao local;
d) Nomes de personalidades ilustres ou benfeitores naturais ligados à freguesia;
e) Nomes de personalidades ilustres ligadas ao concelho ou à história nacional;
f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar da população.
2 - Qualquer que seja o topónimo escolhido deverá sempre ter sólida justificação, demonstrando a sua adequação ao local em que será atribuído.
3 - Na atribuição de topónimos não poderão fraccionar-se artérias que, pela sua morfologia, devam ter denominação única. Em consequência, procurar-se-á que uma artéria tenha uma só designação, a menos que haja mudança de direcção em ângulo recto, que seja atravessada por acidente físico ou cortada por artéria mais larga ou por praça, casos em que os segmentos poderão ser artérias distintas.
4 - Dentro da mesma freguesia não podem ser atribuídos topónimos iguais ou susceptíveis de gerar confusão.
5 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às artérias previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração de polícia aos edifícios previstos. 6 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia, a localização em planta das artérias, no prazo de 30 dias após o licenciamento referido no número anterior..
7 - À atribuição de toponímia deve seguir-se a sua afixação nos arruamentos, com a maior brevidade possível, podendo ser consideradas formas provisórias de o fazer nos casos em que as construções não estejam terminadas, atendendo à necessidade de rápida e eficaz orientação.
Placas de Denominação
Artigo 8.º
(Local de afixação)
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, pelo menos, do lado esquerdo do início da via.
3 - Quando se trate de artérias com configuração irregular, devem colocar-se tantas placas toponímicas quantas as necessárias para a sua correcta identificação.
4 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distantes do solo pelo menos 3,0m e da esquina 1,5m. Nos casos em que tal seja impossível, a Câmara utilizará pilares de modelo adequado (ver anexo com exemplo do município de Lisboa).
Artigo 9.º
(Composição gráfica)
1 - As placas toponímicas devem ter dimensões e caracteres padronizados, ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, sendo executadas de acordo com os modelos constantes da tabela anexa ao presente edital.
2 - Sempre que possível deverá figurar entre parênteses o anterior topónimo.
3 - As placas devem corresponder a um dos seguintes critérios e, sempre que possível, num bairro ou aglomerado isolado devem uniformizar-se a estética e os materiais empregues:
a) Letreiros pintados directamente nas fachadas dos prédios, com letras a branco sobre fundo preto ou em azulejo clássico;
b) Placa da cantaria de lioz lapidada, com letras cavadas por igual e pintadas a preto fosco, fixação nos cantos com pregos metálicos bronzeados sextavados (tipo diamante);
c) Placas de cantaria de lioz, assentes sobre pilar, com letras cavadas por igual e pintadas a preto fosco;
d) Placas em azulejo, com bordadura a rectângulos esquartelados a duas cores (vermelho e amarelo) encimados pelo brasão da vila de Alcochete.
Artigo 10.º
(Competência para afixação e execução)
1 – A execução, afixação e manutenção de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
Artigo 11.º
(Responsabilidade por danos)
1 – Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação;
2 – Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas, que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 – É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de Polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo 12.º
(Numeração e autenticação)
1 – As numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos, ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.
2 – A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 13.º
(Regras para a numeração)
1) A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números impares à esquerda;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;
e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Nos arruamentos antigos, em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;
2 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo, designadamente, em conta a numeração atribuída, a atribuir e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.
Artigo 14.º
(Atribuição do número)
A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:
1 – Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto português.
2 – Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 15.º
(Norma supletiva)
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 16.º
(Numeração após construção de prédio)
1 – Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 – Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.
3 – A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços.
4 – A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.
5 – No caso previsto no n.° 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 – Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
7 – É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 17.º
(Colocação da numeração)
1 – Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
2 – Os caracteres não podem ter menos de 0,10m nem mais de 0,20m de altura, serão pintados a fundo preto com numeração a branco, em metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
3 – Os caracteres que excederem 0,20m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
4 – Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.
Artigo 18.º
(Conservação e limpeza)
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 19.º
(Denominações toponímicas e de numeração de polícia)
1 - As denominações e alterações de toponímia, bem como a atribuição de numeração e alterações de números de polícia, serão obrigatoriamente comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Conservatória do Registo Comercial, à Repartição de Finanças, ao Centro de Saúde, ao Serviço Distrital de Protecção Civil, ao posto da Guarda Nacional Republicana, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcochete, às escolas, à estação dos CTT e demais prestadores de serviços públicos essenciais (transporte de passageiros, telecomunicações, gás e electricidade) licenciados no concelho de Alcochete, no intuito de procederem à rectificação do respectivo cadastro.
2 - Quando se trate de atribuição ou alteração de denonimação de vias públicas, e de atribuição ou de alteração de números de polícia, a Câmara Municipal deverá comunicá-lo através editais afixados nos lugares de estilo e em locais públicos de grande afluência populacional, bem como depositar avisos nas caixas de correio dos munícipes das artérias abrangidas;
3 - As comunicações referidas nos números anteriores deverão ser efectuadas até ao útimo dia do mês, relativamente às denominações ou alterações aprovadas no mês anterior.
5 - A atribuição de designação toponímica, as alterações de denominação de vias públicas, a atribuição e alteração de números de polícia serão anunciadas, em destaque, no sítio do Município de Alcochete na Internet e num jornal de expansão local (ou regional, quando este não exista) e noutro de expansão nacional, o mais tardar no mês seguinte ao da decisão.
4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada, pela Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
(Contra-ordenações)
Competência e acção fiscalizadora
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - A acção fiscalizadora pertencerá aos fiscais municipais.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:
a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Alcochete para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;
b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do n.° 6, do artigo 16.º;
c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no n.° 1, do artigo 16.º;
d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no n.° 2, do artigo 17.º.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal.
Artigo 21.º
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Toponímia.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no «Diário da República», cumpridas todas as formalidades legais.
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2 comentários:
Eis um trabalho difícil de fazer e de muito mérito.
Na mimha qualidade de munícipe e alcochetano, felicito o sr. Arnaldo Fonseca Bastos.
Tanto à Câmara presidida pelo sr. Miguel Boieiro como, depois, pelo sr. José Inocêncio propus ordenar a história de todos ou quase todos os antroponímicos que denominam ruas, avenidas, largos, praças e pracetas de Alcochete.
A resposta que recebi de um e de outro presidente camarário sobre esta matéria foi a mesma que você, meu leitor, recebeu.
Claro que eu sei por que não recebi resposta nenhuma.
Eu não recebi resposta nenhuma porque não sou garantia de executar um projecto que se insira na dinâmica dos planos comunista e socialista para a comunidade.
Se eu executasse um trabalho dessa natureza, faria sobressair os valores eminentemente cristãos defendidos ao longo da vida por aqueles nossos maiores cujos nomes são topónimos.
Trabalho fácil e interessante, sobretudo pelo que se descobre lá por fora.
À primeira, no Google, cheguei aos textos inspiradores do preâmbulo e do articulado da proposta dos autarcas com funções executivas.
Difícil será convencê-los que o caminho escolhido é errado e, enquanto assim for, nada mais devem esperar que guia de marcha para mudar de vida quando chegar a hora do plebiscito.
Nunca me agradeçam nada do que faço para ajudar a melhorar as coisas. Lembrem-se da célebre frase de John F. Kennedy.
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