16 janeiro 2007

Melhorias nas finanças locais

Embora somente publicada no «Diário da República» desta segunda-feira, entrou em vigor no passado dia 1 a Lei n.º 2/2007 do parlamento, a denominada Lei das Finanças Locais, que revoga a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Recomendo a leitura atenta da lei porque introduz profundas alterações na gestão financeira das autarquias, porque amplia o seu poder tributário quando tenham participação nas receitas do Estado e ainda porque os órgãos municipais passam a ter novos deveres de informação aos munícipes.

Realço na lei os seguintes aspectos:

Artigo 4.º
(...)
"5 – O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
"6—O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas".

Art.º 14.º
(...)
"4 – A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000".

Sabe-se ser intenção do governo, no âmbito da racionalização dos serviços públicos administrativos, adoptar medidas para a fusão de autarquias locais, verificando-se que no art.º 33.º desta lei é já incentivada a fusão de freguesias, mediante a concessão pelo Estado de uma majoração de 10% no Fundo de Financiamento das Freguesias que se fusionem.

Relativamente às dívidas das autarquias, é também introduzida importante alteração através do art.º 38.º, segundo o qual a câmara municipal passa a ser obrigada a apresentar à assembleia municipal, juntamente com as contas anuais, uma informação fundamentada e um plano de resolução dos débitos a fornecedores, nunca podendo a liquidação desses débitos ultrapassar o final do mandato dos órgãos autárquicos. Assim, teoricamente, acabam desculpas com a "pesada herança".

Por outro lado, saúdo o facto dos órgãos municipais passarem a ser obrigados, a partir deste momento – e, inclusive, relativamente às contas de 2006 – a uma maior transparência em matéria de informação financeira prestada aos munícipes.
Assim, o art.º 49.º da nova Lei das Finanças Locais estatui o seguinte:

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"1 – Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
"a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
"b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
"c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
"d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
"e) Os regulamentos de taxas municipais;
"f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

"2 – As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
"a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
"b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
"c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais".


Infelizmente esta lei não obriga ainda municípios e freguesias a serem absolutamente transparentes em matéria financeira perante os cidadãos eleitores, mas pelo menos deram-se mais alguns passos na direcção certa.

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