15 dezembro 2005

No país das originalidades


Enquanto há empresários a pedir 0% de IRC sobre os rendimentos das sociedades comerciais, a Direcção-Geral dos Impostos cobra, ao abrigo do art.º 116 n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma taxa anual de 50 euros aos sócios das empresas encerradas, que entregaram a declaração legal de cessação da actividade na respectiva repartição de finanças.
Isto porque a entrega dessa declaração não suspende, automaticamente, a obrigatoriedade da apresentação anual de uma outra: a declaração de rendimentos, prevista no art.º 109 n.º 1 b) do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
É lícito questionar para que quererá o Ministério das Finanças arquivar papel inútil, se recebeu há anos a notificação de cessação da actividade e, consequentemente, uma empresa encerrada não tem rendimentos anuais a declarar.
Saiba-se, no entanto, que o Estado se aproveita disso: como uma empresa encerrada não tem contabilista, organização ou estrutura para cumprir a obrigação anual da entrega da declaração de rendimentos a zero, invariavelmente os sócios são punidos com a coima de 50 euros.
É a colecta mínima pela simples existência de um número fiscal inactivo nos computadores do fisco!
Tão ou mais desmotivadora do empreendedorismo quanto
isto e a colecta mínima de IRC, que algum dia alguém virá a descobrir ser a principal causa da tremenda realidade estatística que representa o encerramento de mais de 40% das empresas registadas, maioritariamente pequenas e médias, aquelas que empregam mais gente, fazem funcionar a economia e contribuem para o desenvolvimento de qualquer país.

Por essas e por outras razões que seria fastidioso enumerar, já não me surpreendem notícias como esta.
Some-se a isto a estúpida burocracia que rodeia a extinção de qualquer empresa por vontade dos sócios, a qual leva a maioria das vítimas a adiar indefinidamente ou a desistir de um acto que deveria ser tão singelo quanto a constituição de novas sociedades comerciais.

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